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Artigo 6º da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

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Art. 6º

Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 6º da Lei 6.932 /1981