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Artigo 5º da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

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Art. 5º

Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

§ 1º

O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

§ 2º

Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.

Art. 5º da Lei 6.932 /1981