Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a
a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b
o nome da instituição responsável pelo programa;
c
a data de início e a prevista para o término da residência;
d
o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.