JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a

a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b

o nome da instituição responsável pelo programa;

c

a data de início e a prevista para o término da residência;

d

o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

Art. 3º, a da Lei 6.932 /1981