JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º da Lei 6.932 /1981