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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.930 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pala Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal poderão ser enquadrados mediante opção, nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e autarquias a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 1º

A opção prevista neste artigo acarretará a mudança do regime de trabalho.

§ 2º

Aos funcionários de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974.

§ 3º

O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo governo do Distrito Federal.

Art. 5º, §3º da Lei 6.930 /1981