Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.930 de 7 de Julho de 1981
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pala Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os funcionários pertencentes ao Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal poderão ser enquadrados mediante opção, nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e autarquias a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.
§ 1º
A opção prevista neste artigo acarretará a mudança do regime de trabalho.
§ 2º
Aos funcionários de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974.
§ 3º
O prazo para o exercício da opção constará de ato regulamentar a ser expedido pelo governo do Distrito Federal.