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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.930 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pala Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e de suas Autarquias, remanescentes da Implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , serão enquadrados, mediante transposição ou transformação dos cargos ou empregos que ocupavam em 31 de outubro de 1974, observadas as exigências de habilitação profissional, nas mesmas condições em que foram posicionados os servidores de igual situação funcional, no quadro ou tabela de pessoal dos respectivos órgãos e autarquias.

§ 1º

No enquadramento a que se refere este artigo, serão aplicados os mesmos critérios classificatórios observados na oportunidade de inclusão dos demais servidores.

§ 2º

O enquadramento independerá de habilitação em processo seletivo e da existência de claro na lotação.

§ 3º

No enquadramento o servidor será colocado em referência a ser determinada, mediante a aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , consideradas as alterações estruturais ocorridas, durante o mesmo período, na categoria funcional a que passará a pertencer.

Art. 1º, §1º da Lei 6.930 /1981