Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 6.924 de 29 de Junho de 1981
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As alunas que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação serão:
I
nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFO;
II
promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e
III
promovidas a Cabo e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Aeronáutica fixará, anualmente, o número de vagas em cada posto ou graduação, para fins de convocação a que se refere este artigo.