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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.924 de 29 de Junho de 1981

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 5º

São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:

I

ser voluntária;

II

ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;

III

não estar "sub judice";

IV

ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo,e

V

concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.

Parágrafo único

As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.