Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 6.924 de 29 de Junho de 1981
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:
I
ser voluntária;
II
ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;
III
não estar "sub judice";
IV
ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo,e
V
concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.
Parágrafo único
As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.