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Artigo 9º da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 9º

O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.

Art. 9º da Lei 6.923 /1981