Artigo 9º da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O respectivo Ministro Militar baixará ato fixando os efetivos, por postos, a vigorar em cada ano, dentro dos limites previstos nesta Lei.