Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I
na Marinha: - Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão(...) 1 - Capitão-de-Fragata Capelão(...) 3 - Capitão-de-Corveta Capelão(...) 5 - Capitão-Tenente Capelão(...) 8 - 1º e 2º Tenente Capelão(...) 13
II
no Exército: - Coronel Capelão(...) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) 6 - Major Capelão(...) 7 - Capitão Capelão(...) 16 - 1º e 2º Tenente Capelão(...) 20 - Coronel Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 8 - Major Capelão(...) Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 12 - Capitão Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 20 - 1º e 2º Tenentes Capelães(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 26
III
na Aeronáutica: - Coronel Capelão(...) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) 3 - Major Capelão(...) ... 5 - Capitão Capelão(...) 8 - 1º e 2º Tenente Capelão(...) 13 - Coronel Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 4 - Major Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 8 - Capitão Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 12 - 1º e 2º Tenentes Capelães(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 20
Parágrafo único
O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.