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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 8º

O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:

I

na Marinha: - Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão(...) 1 - Capitão-de-Fragata Capelão(...) 3 - Capitão-de-Corveta Capelão(...) 5 - Capitão-Tenente Capelão(...) 8 - 1º e 2º Tenente Capelão(...) 13

II

no Exército: - Coronel Capelão(...) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) 6 - Major Capelão(...) 7 - Capitão Capelão(...) 16 - 1º e 2º Tenente Capelão(...) 20 - Coronel Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 8 - Major Capelão(...) Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 12 - Capitão Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 20 - 1º e 2º Tenentes Capelães(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 26

III

na Aeronáutica: - Coronel Capelão(...) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) 3 - Major Capelão(...) ... 5 - Capitão Capelão(...) 8 - 1º e 2º Tenente Capelão(...) 13 - Coronel Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 1 - Tenente-Coronel Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 4 - Major Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 8 - Capitão Capelão(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 12 - 1º e 2º Tenentes Capelães(...) (Redação dada pela Lei nº 7.672, de 1988) 20

Parágrafo único

O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.

Art. 8º, II da Lei 6.923 /1981