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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 3º

O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:

I

em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;

II

em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.

Art. 3º, II da Lei 6.923 /1981