Artigo 3º da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I
em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;
II
em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.