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Artigo 28 da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 28

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 28 da Lei 6.923 /1981