Artigo 28 da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.