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Artigo 25 da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 25

Os Ministros Militares, para a constituição do Quadro de Capelães Militares da Ativa, especificarão em ato:

I

o número dos atuais Capelães Militares previstos no art. 23 desta Lei que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei;

II

o número dos atuais Capelães Civis contratados que deverão ser aproveitados no Quadro a que se refere o inciso anterior; e

III

o número dos atuais Capelães Militares que serão incluídos no Quadro referido neste artigo, de conformidade com o art. 22 desta Lei.

Art. 25 da Lei 6.923 /1981