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Artigo 22 da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 22

Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Art. 22 da Lei 6.923 /1981