Artigo 21, Inciso IV da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I
a pedido, mediante requerimento do interessado;
II
no interesse do serviço;
III
por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e
IV
por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.