JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I

a pedido, mediante requerimento do interessado;

II

no interesse do serviço;

III

por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e

IV

por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.

Art. 21 da Lei 6.923 /1981