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Artigo 18, Inciso VII da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 18

Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:

I

ser brasileiro nato;

II

ser voluntário;

III

ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

IV

ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;

V

possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;

VI

ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;

VII

ser julgado apto em inspeção de saúde; e

VIII

receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.

Art. 18, VII da Lei 6.923 /1981