Artigo 18, Inciso V da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para o ingresso no Quadro de Capelães Militares será condição o prescrito no art. 4º desta Lei, bem como:
I
ser brasileiro nato;
II
ser voluntário;
III
ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
IV
ter uso de formação teológica regular de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;
V
possuir, pelo menos, 3 (três)anos de atividades pastorais;
VI
ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião;
VII
ser julgado apto em inspeção de saúde; e
VIII
receber conceito favorável, atestado por 2 (dois) oficiais superiores da ativa das Forças Armadas.