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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981

Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

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Art. 17

Aos Capelães Militares aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para oficiais da ativa de cada Força Singular.

Parágrafo único

Em cerimônias religiosas, os Capelães Militares deverão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das organizações militares.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 6.923 /1981