Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.923 de 29 de Junho de 1981
Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.
Parágrafo único
A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.