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Artigo 5º da Lei nº 6.919 de 2 de Junho de 1981

Faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a diretores não empregados, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na ocorrência de falecimento do diretor, aplicar-se-á ao valor da sua conta o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 5º da Lei 6.919 /1981