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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.919 de 2 de Junho de 1981

Faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a diretores não empregados, e dá outras providências.

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Art. 4º

Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:

I

aposentadoria concedida pela previdência social;

II

necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;

III

aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

IV

aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;

V

aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.

Parágrafo único

Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.919 /1981