Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.919 de 2 de Junho de 1981
Faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a diretores não empregados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
I
aposentadoria concedida pela previdência social;
II
necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III
aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
IV
aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V
aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único
Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.