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Artigo 3º da Lei nº 6.919 de 2 de Junho de 1981

Faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a diretores não empregados, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.

Art. 3º da Lei 6.919 /1981