Artigo 9º da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981
Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
§ 1º
Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região lhe remeterá todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º
Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.