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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981

Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 7º

O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antiguidade na classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único

O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 6.915 de 1º de Junho de 1981