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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981

Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I

4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antiguidade e por merecimento, alternativamente, com jurisdição na área desmembrada da 8ª Região da Justiça do Trabalho;

II

1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III

1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único

Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, dentro do prazo de dez dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 3º, III da Lei 6.915 de 1º de Junho de 1981