Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981
Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I
4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antiguidade e por merecimento, alternativamente, com jurisdição na área desmembrada da 8ª Região da Justiça do Trabalho;
II
1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III
1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único
Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, dentro do prazo de dez dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.