Artigo 21 da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981
Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse, em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou, por delegação deste, em Manaus, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único
A posse dos juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta), em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou, quando for o caso, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.