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Artigo 21 da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981

Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 21

Os juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse, em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou, por delegação deste, em Manaus, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Parágrafo único

A posse dos juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta), em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou, quando for o caso, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 21 da Lei 6.915 de 1º de Junho de 1981