Artigo 20 da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981
Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da 8ª Região da Justiça do Trabalho que tenham sido declarados estáveis na forma da lei serão nomeados Juízes Substitutos de Quadro daquela Região, mediante prova de habilitação organizada e realizada pelo referido Tribunal Regional.
§ 1º
Os Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da 8ª Região que, na data da publicação desta Lei, tenham exercício no território da 11ª Região deverão submeter-se a prova realizada pelo Tribunal criado por esta Lei e, se aprovados, integrarão seu Quadro, na qualidade de Juízes Substitutos.
§ 2º
A prova de habilitação a que se refere este artigo será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados, conforme o caso, da publicação desta Lei ou da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 3º
Os Suplentes de Presidente de Junta que não se inscreverem ou não forem aprovados permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais, passando a constituir quadro em extinção, ficando desde logo extintos os demais cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta existentes na 8ª e na 11ª Regiões.