Artigo 15 da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981
Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 11ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no quadro de Pessoal da 8ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.