Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981
Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Amazonas e do Acre e nos Territórios de Rondônia e Roraima ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 2º
Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a receber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º
Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.