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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.915 de 1º de Junho de 1981

Cria a 11ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 10

As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Amazonas e do Acre e nos Territórios de Rondônia e Roraima ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.

§ 1º

Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 2º

Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a receber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º

Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 10, §1º da Lei 6.915 de 1º de Junho de 1981