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Lei nº 6.911 de 27 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1981