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Artigo 6º da Lei nº 6.906 de 11 de Maio de 1981

Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º da Lei 6.906 /1981