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Artigo 5º da Lei nº 6.906 de 11 de Maio de 1981

Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Técnico em Atividades Aeroespaciais farão jus à Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Técnico Aeroespacial, de até 100% (cem por cento) sobre o valor da referência do vencimento ou salário, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único

O pagamento da Gratificação referida neste artigo é incompatível com a percepção da Gratificação de Nível Superior.

Art. 5º da Lei 6.906 /1981