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Artigo 4º da Lei nº 6.906 de 11 de Maio de 1981

Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 4º

A inclusão a que se refere o artigo precedente será efetivada na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria funcional após aprovação em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório em que serão exigidos, para o Técnico em Atividades Aeroespaciais, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente e, para o Agente em Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério do Ministério da Aeronáutica em articulação com o Órgão Central do SIPEC.

Art. 4º da Lei 6.906 /1981