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Artigo 3º da Lei nº 6.906 de 11 de Maio de 1981

Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Após a efetivação das medidas a que se refere o artigo anterior, poderão ser incluídos servidores não integrantes do Plano de Classificação de Cargos admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades específicas do Grupo de que trata esta Lei.

Art. 3º da Lei 6.906 /1981