Artigo 2º da Lei nº 6.906 de 11 de Maio de 1981
Fixa, os valores de vencimento ou salário do Grupo - Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , integrantes do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério da Aeronáutica, cujos ocupantes estavam lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial e tenham permanecido nesta situação até a data de publicação do ato de criação do Grupo de que trata esta Lei, poderão ser reclassificados no Grupo-Atividades Aeroespaciais, desde que suas atribuições sejam correlatas com as da equivalente categoria funcional.
§ 1º
Para o cargo ou emprego de Técnico em Atividades Aeroespaciais, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e, para o de Agente de Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério daquele Ministério, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conservado o respectivo regime jurídico, desde que o servidor logre aprovação em processo seletivo específico, mantida a mesma referência em que se encontra, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º
O servidor situado em referência de vencimento ou salário inferior à primeira prevista para a Classe "A" da nova Categoria Funcional em que deva ser integrado será Iocalizado na primeira referência dessa Classe.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, não poderá haver inclusão de cargos ou empregos na Classe Especial.