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Artigo 4º da Lei nº 6.905 de 11 de Maio de 1981

Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 6.905 /1981