Artigo 4º da Lei nº 6.905 de 11 de Maio de 1981
Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.
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