Artigo 2º da Lei nº 6.905 de 11 de Maio de 1981
Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos eqüitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.