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Artigo 2º da Lei nº 6.905 de 11 de Maio de 1981

Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.

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Art. 2º

A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos eqüitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.

Art. 2º da Lei 6.905 /1981