Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.905 de 11 de Maio de 1981
Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Caixa Econômica Federal fará realizar a cada ano, 1 (um) concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 , cuja renda líquida será destinada à Cruz Vermelha Brasileira, sociedade civil filantrópica.
§ 1º
A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade.
§ 2º
A data de realização do concurso de que trata este artigo, a cada ano, será fixada pela Caixa Econômica Federal, dentre os concursos programados.
§ 3º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de prêmios e do imposto sobre a renda.