Artigo 7º da Lei nº 6.904 de 30 de Abril de 1981
Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam criados, nos Quadros Permanentes de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos anexos II e III da presente Lei.
Parágrafo único
Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.