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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.904 de 30 de Abril de 1981

Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região elegerá, dentre Juízes togados, vitalícios, o Juiz Corregedor Regional e o Juiz Vice-Corregedor Regional, com mandatos coincidentes com os do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único

As atribuições do Juiz Corregedor Regional e do Juiz Vice-Corregedor Regional serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.904 /1981