Artigo 5º da Lei nº 6.904 de 30 de Abril de 1981
Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região elegerá, dentre Juízes togados, vitalícios, o Juiz Corregedor Regional e o Juiz Vice-Corregedor Regional, com mandatos coincidentes com os do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único
As atribuições do Juiz Corregedor Regional e do Juiz Vice-Corregedor Regional serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal.