Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.904 de 30 de Abril de 1981
Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º
Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.
§ 2º
Haverá um suplente para cada Juiz classista.