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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.904 de 30 de Abril de 1981

Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.

§ 1º

Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.

§ 2º

Haverá um suplente para cada Juiz classista.

Art. 4º, §2º da Lei 6.904 /1981