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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.902 de 27 de Abril de 1981

Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 7º

As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

§ 1º

Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:

a

presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;

b

exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;

c

porte e uso de armas de qualquer tipo;

d

porte e uso de instrumentos de corte de árvores;

e

porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.

§ 2º

Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.

§ 3º

A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.

§ 4º

As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.

Art. 7º, §1º da Lei 6.902 /1981