Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.902 de 27 de Abril de 1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
§ 1º
Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
a
presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
b
exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º;
c
porte e uso de armas de qualquer tipo;
d
porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e
porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura.
§ 2º
Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c , d e e do parágrafo anterior.
§ 3º
A infração às proibições estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à apreensão do material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
§ 4º
As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica.