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Artigo 10º da Lei nº 6.902 de 27 de Abril de 1981

Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 da Lei 6.902 /1981