Artigo 10º da Lei nº 6.902 de 27 de Abril de 1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
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